Limite de faturamento MEI: O que fazer ao ultrapassar?

Os microempreendedores, assim como todos os empresários, desejam obter sucesso e lucro em seus negócios.

Antes de tudo, é preciso entender que faturamento anual é a soma total das vendas feitas ou serviços realizados sem a exclusão de nenhuma despesa.

E uma das dúvidas mais comuns de empreendedores do MEI, é como agir no caso de ultrapassem o limite de faturamento.

CONFIRA:

MEI:

O MEI surgiu através da Lei Complementar nº 128 para formalizar os microempreendedores e regularizar seus negócios.

Qual o limite de faturamento do MEI?

O limite de faturamento ao ano para empresários do MEI é de até R$81.000,00, conforme as regras deste molde de empresa. Entretanto, há um projeto de lei (PLP 108/2021), que tem como proposta o aumento deste limite para R$130 mil anual.

O que acontece se eu exceder o limite de faturamento do MEI?

Com o limite excedido, é necessário que o empresário se adapte à nova realidade jurídica.

Se a receita da empresa chegar a R$97.200,00 ao ano, ela passa a se enquadrar como microempresa, porém deve continuar efetuando o pagamento do DAS MEI normalmente.

Como e quando fazer o recolhimento do excesso da receita do MEI?

A arrecadação comum deve ser realizada até o mês de dezembro do ano de exercício. Porém, será feito um DAS complementar, devendo ser pago em janeiro do ano seguinte.

Desta forma, a empresa antes denominada MEI, passa a recolher como Simples Nacional, e deve fazer o desenquadramento como MEI.

O que fazer ao observar que está próximo de ultrapassar o limite?

Se com a chegada do fim de ano você verificou que o valor está próximo de atingir o limite, e ainda assim não tomou as providências para mudar sua natureza jurídica, o governo irá solicitar o pagamento retroativo.

Portanto, os valores serão recalculados com base no seu rendimento, e será necessário fazer a retificação e a escrituração contábil referentes a todos os meses.

E é exatamente por esta questão que se torna fundamental o acompanhamento deste limite. Assim, não haverá prejuízos e o microempreendedor permanecerá dentro da legislação e das regras do MEI.

Como calcular o imposto do MEI que ultrapassa o limite?

Com o emissor gratuito de NF-e da Facilite, o programa já realiza a monitoração mensal das notas faturadas e das compras realizadas pelo MEI.

Quais são as opções para quem ultrapassa o limite anual?

A primordial é o pagamento do DAS complementar, que usa como base as atividades dos anexos I e II do Simples Nacional para o cálculo.

Para quem deseja se antecipar, tendo observado que os valores recebidos estão em torno de R$110 a R$120 mil, pode solicitar o desenquadramento antes, e pagar conforme o Simples Nacional.

Como desenquadrar a minha empresa, caso ela ultrapasse o limite do MEI? 

O microempreendedor pode realizar o processo por conta própria através do site SIMEI, mas também deve solicitar um requerimento de empresário na Junta Comercial para obter certificado digital e outros processos.

Caso prefira, é possível solicitar o desenquadramento e alterar a empresa para outra forma de negócio, tal como Sociedade Limitada Unipessoal.

Vale destacar que todos os processos precisam de muita atenção, a fim de não resultar em problemas com a Receita Federal. Deste modo, conte com a assessoria de um profissional contábil, ele sempre será a melhor saída.

Fonte: Jornal Contábil.

ECD: Conheça um pouco mais sobre esta obrigação acessória.

O prazo final para a entrega da Escrituração Contábil Digital está próximo, portanto, vale a pena conhecer um pouco mais sobre esta obrigação acessória.

Você irá conferir:

  • Para o que serve a ECD;
  • Seus principais livros;
  • Quem está obrigado a entregá-la.

Boa leitura!

ECD:

A Escrituração Contábil Digital (ECD), instituída para fins fiscais e tributários, tem como principal objetivo modernizar os processos contábeis e substituir a escrituração em papel pela transmissão via arquivo digital.

Deste modo, o envio dos documentos deve ser realizado através do SPED Digital – Sendo este um sistema desenvolvido para centralizar o envio de documentos contábeis de pessoas jurídicas à Receita Federal.

Principais livros: 

Livro Diário:

Tanto a versão digital quanto a versão impressa devem utilizar a moeda corrente no país, bem como o idioma local.

Os lançamentos, por sua vez, devem ser registrados de forma que sigam uma ordem cronológica de dia, mês e ano.

Vale destacar que o Livro Diário impresso precisa ser autenticado pelas Juntas Comerciais, já o digital poderá ser elaborado e assinado digitalmente pelo representante da empresa e pelo contador responsável pela escrituração.

Livro Diário Auxiliar:

Este livro contém os lançamentos individualizados das operações lançadas no Diário com Escrituração Resumida, estando previsto no § 1º do art. 1.184 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).

Livro Razão:

O Livro Razão (Razão Auxiliar) é obrigatório pela legislação comercial e tem a finalidade de coletar os dados cronológicos das transações registradas no Livro Diário, organizando-os por contas individualizadas.

Logo, este controle individual permite apurar saldos e seus resultados, fornecendo um histórico detalhado de transações e o saldo atual de cada conta do sistema contábil, durante o período selecionado.

Livro de Balancetes Diários e Balanços:

Aqui, são escriturados todos os fatos contábeis que provoquem alteração no patrimônio da entidade, referindo-se ao documento que comprova a sua existência.

Afinal, quem precisa realizar a Escrituração Contábil Digital?

Segundo normativa da Receita Federal, devem enviar os documentos exigidos pela ECD os seguintes modelos de empresa:

  • Pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no regime de Lucro Real;
  • Pessoas jurídicas tributadas com base no regime de Lucro Presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
  • Pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012;
  • As Sociedades em Conta de Participação (SCP), tipo de vínculo empresarial formado por duas ou mais pessoas, sendo que uma delas deve ser ou um empresário ou uma sociedade empresária.

As demais pessoas jurídicas não são obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital, incluindo empresas optantes pelo regime Simples Nacional, além de Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas.

Fonte: Jornal Contábil.

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